Doe 04/03/99

 

Deliberação CBH-ALPA 21/98, de 23-11-98

 

Indica prioridades de Investimento ao FEHIDRO e dá outras providências.

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema - CBH-ALPA,

Considerando a deliberação CBH-ALPA. 09/97, que estabeleceu diretrizes e critérios para distribuição de recursos do FEHIDRO;

Considerando a disponibilidade de R$ 119.800,00 destinados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, à área de atuação do CBH-ALPA, para o ano de 96 e R$ 1.030.910,00 para o ano de 1997;

Considerando a disponibilidade de R$ 22.265,00, a fundo perdido, em função da desistência do município de Timburi ao projeto a ele aprovado pelo Comitê, destinados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, à área de atuação do CBH-ALPA, dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO do orçamento de 1997, considerando que cabe a este CBH-ALPA, com base no seu Plano Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando a disponibilidade de R$ 5.420,30 relativo ao saldo remanescente dos recursos de 96/97;

Considerando a necessidade da elaboração do Plano de Bacia, seguindo diretrizes estabelecidas pelo CORHI;

Delibera:

Artigo 1º. Fica indicado para recebimento de recursos do FEHIDRO, na modalidade fundo perdido, a Entidade CONDERSUL na condição discriminada abaixo:

I - Modalidade Fundo Perdido:

Empreendimento: Elaboração do Plano de Bacia do CBH-ALPA;

Total dos recursos R$ 27.685,30

Artigo 2º. - Havendo desistência ou impedimento de ordem legal, técnica ou financeira para o tomador e respectivo empreendimento, o recurso indicado será automaticamente colocado à disposição do Comitê.

Artigo 3º. - Fica recomendado a Secretaria Executiva do FEHIDRO e a seus agentes técnicos e financeiro, que comuniquem ao CBH-ALPA, a constatação de eventuais informações ou dados inverídicos constantes da "ficha resumo da obra, serviço ou projeto para fins de solicitação de recursos do FEHIDRO"

Parágrafo único: Ocorrendo o previsto no caput, o CBH-ALPA poderá propor ao FEHIDRO a desclassificação do tomador.

Artigo 4º. - Para fins de obras que serão objetos de concorrências públicas e que poderão ter seus valores estimativos de projetos alterados (com menores custos); o valor da contrapartida será diminuído no mesmo percentual em que diminuir o valo r licitado com os recursos do FEHIDRO.

Parágrafo único: Ocorrendo o previsto no caput, os possíveis saldos remanescentes poderão ser alocados para outros tomadores e/ou outros programas de duração continuada, dependendo de nova análise/seleção pela Câmara Técnica de Planejamento, Gerenciamento e Avaliações.

Artigo 5º. - Fica estipulado o prazo de 75 dias, a partir da data desta deliberação para que os tomadores de recursos do FEHIDRO indicados pela presente deliberação providenciem de forma completa a documentação necessária para habilitarem-se ao recebimento dos recursos.

Artigo 6º. - Esta deliberação entra em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-ALPA.